MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3749/2021
    1.1. Anexo(s)12627/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.
3. Responsável(eis):JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320
RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153
SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JULIO DA SILVA OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 1567/2021-PROCD

Trata-se de recurso ordinário interposto por Júlio da Silva Oliveira, Renata Pereira de Sousa Oliveira e Suely Araújo Costa, Responsáveis pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis, á época, em face do Acórdão TCE/TO nº 176/2021, Pleno, no processo de Auditoria de Regularidade nº 22/2019, referente ao período de janeiro a agosto de 2019.

Os Recorrentes apresentam justificativas sobre os apontamentos de irregularidades, trazendo, em especial, alegações relativas o contexto social e político do Município.

O Conselheiro Presidente, à época, recebeu o recurso no efeito suspensivo, por ser próprio e tempestivo, encaminhando ao Relator sorteado, por meio do Despacho nº 651/2021.

O Relator, via Despacho nº 618/2021, determinou o trâmite regimental do recurso.

Ao proceder a análise do recurso nº 109/2021, a Coordenadoria de Recursos manifestou pelo seu desprovimento.

O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1445/2021, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.

Vieram os autos para manifestação do Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

 

Ao Tribunal de Contas compete “decidir recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão”, nos termos do artigo 1º, XVII da Lei nº 1284/2001.

O artigo 42, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins prevê que é admissível o recurso ordinário, podendo ser interposto pelos responsáveis pelo processo, dentre outros.

O recurso ordinário terá efeito suspensivo e será admissível contra decisões terminativas e definitivas das Câmaras Julgadoras, conforme dispõe o artigo 46 e seguintes da Lei nº 1284/2001 e artigos 228 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.

O presente recurso de fato é próprio e tempestivo, possuindo todos os elementos necessários para o seu conhecimento e recebimento no efeito suspensivo.

No mérito, os Recorrentes afirmam, em resumo, que as denúncias feitas pela Câmara Municipal de Augustinópolis não correspondem a verdade; que a Entidade tem se esforçado para melhorar o atendimento aos usuários e condutores dos transportes escolar, bem como as exigências de qualificação dos condutores do transporte escolar; que o problema encontrado pela auditoria, relativo a condição dos veículos, não decorre da atual gestão; que jamais ocorreu falta de merenda escolar.

A simples leitura da peça recursal demonstra que se tratam de argumentos genéricos e de negativa geral, que não comprovam a inocorrência das irregularidades ou justificam plausivelmente a ocorrência.

O Relatório de Auditoria nº 22/2019, que fundamentou o Acórdão nº 176/2021 proferido no Processo 12627/2019, ora atacado pelo presente recurso, aponta a ocorrência de irregularidades no transporte escolar municipal que foram consideradas não saneadas com a apresentação de defesa e tampouco justificadas em fase recursal.

Os argumentos recursais não são suficientes para alterar o Acórdão nº 176/2021, que corretamente acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa aos Recorrentes.

Face ao exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão nº 176/2021, preferido pela 2ª Câmara deste Tribunal.

 

É o parecer.

 

 

                       MÁRCIO FERREIRA BRITO

                                          Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

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MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/06/2021 às 15:28:19
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